Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. TRIBUTO INDIRETO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PREÇO REGULADO. AUSÊNCIA DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO
DO TRIBUTO. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ISS é espécie
tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou
indireto, consoante o caso concreto" (REsp n. 1.131.476/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de
1/2/2010).
- Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.191.469/AM, a Primeira
Seção, ao examinar processo em que se discutia pedido de repetição
de indébito de ICMS sobre a venda de passagens aéreas, admitiu a
possibilidade de existência de repasse econômico de imposto
incidente sobre prestação de serviço sujeito a controle de preços, a
depender da cesta de custos que formaram a sua composição.
- O fato de a atividade econômica ser remunerada por preço
controlado pelo governo não é suficiente para afastar a natureza
indireta do ISS, pelo que cabe ao contribuinte demonstrar a condição
estabelecida no art. 166 do CTN (ausência de repasse econômico da
exação ou autorização do contribuinte de fato) para a postulação à
repetição de indébito.
4.Se, por um lado, não é justo cobrar tributo de pessoa imune, por
outro também não é legítimo devolver ao contribuinte de direito
valor que não foi efetivamente suportado por ele, mas pelo
consumidor, nesse sentido devendo ser interpretada a regra do art.
166 do CTN, de coibir eventual enriquecimento indevido a custa do
erário.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. TRIBUTO INDIRETO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PREÇO REGULADO. AUSÊNCIA DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO
DO TRIBUTO. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ISS é espécie
tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou
indireto, consoante o caso concreto" (REsp n. 1.131.476/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de
1/2/2010).
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.191.469/AM, a Primeira
Seção, ao examinar processo em que se discutia pedido de repetição
de indébito de ICMS sobre a venda de passagens aéreas, admitiu a
possibilidade de existência de repasse econômico de imposto
incidente sobre prestação de serviço sujeito a controle de preços, a
depender da cesta de custos que formaram a sua composição.
3. O fato de a atividade econômica ser remunerada por preço
controlado pelo governo não é suficiente para afastar a natureza
indireta do ISS, pelo que cabe ao contribuinte demonstrar a condição
estabelecida no art. 166 do CTN (ausência de repasse econômico da
exação ou autorização do contribuinte de fato) para a postulação à
repetição de indébito.
4.Se, por um lado, não é justo cobrar tributo de pessoa imune, por
outro também não é legítimo devolver ao contribuinte de direito
valor que não foi efetivamente suportado por ele, mas pelo
consumidor, nesse sentido devendo ser interpretada a regra do art.
166 do CTN, de coibir eventual enriquecimento indevido a custa do
erário.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - ISS - TRIBUTO DIRETO OU INDIRETO - DICOTOMIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1131476>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 398)
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITO A CONTROLE DE
PREÇOS - REPASSE DE TRIBUTO)
STJ - <<EREsp 1191469>>-AM
(ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA)
STJ - <<REsp 1888242>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.