Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL
QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. NECESSIDADE
E POSSIBILIDADE NÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE
AUTOSSUFICIÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A maioridade civil não extingue, automaticamente, o dever de
prestar alimentos, apenas alterando o seu fundamento jurídico, que
passa do poder familiar para a solidariedade familiar, prevista no
art. 1.694 do Código Civil.
- A exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da
cessação da necessidade do alimentando, nos termos dos arts. 1.695 e
1.699 do Código Civil, não bastando, para tanto, o simples
implemento de idade ou a presunção de capacidade econômica.
- No caso concreto, o Tribunal de origem exonerou o alimentante com
base exclusiva na idade da alimentanda, sem examinar concretamente
a subsistência de sua necessidade e sem constatar alteração fática
relevante na situação econômica das partes. O alimentante ingressou
com pedido de redução da pensão alimentícia, não houve pedido
alternativo de exoneração da referida pensão.
- Sentença que, de forma adequada, manteve a pensão alimentícia em
1 (um) salário mínimo nacional e apenas autorizou a alteração do
plano de saúde, relativa à operadora e à categoria, em observância
aos princípios da proporcionalidade e da solidariedade familiar.
- Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL
QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. NECESSIDADE
E POSSIBILIDADE NÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE
AUTOSSUFICIÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. A maioridade civil não extingue, automaticamente, o dever de
prestar alimentos, apenas alterando o seu fundamento jurídico, que
passa do poder familiar para a solidariedade familiar, prevista no
art. 1.694 do Código Civil.
2. A exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da
cessação da necessidade do alimentando, nos termos dos arts. 1.695 e
1.699 do Código Civil, não bastando, para tanto, o simples
implemento de idade ou a presunção de capacidade econômica.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem exonerou o alimentante com
base exclusiva na idade da alimentanda, sem examinar concretamente
a subsistência de sua necessidade e sem constatar alteração fática
relevante na situação econômica das partes. O alimentante ingressou
com pedido de redução da pensão alimentícia, não houve pedido
alternativo de exoneração da referida pensão.
4. Sentença que, de forma adequada, manteve a pensão alimentícia em
1 (um) salário mínimo nacional e apenas autorizou a alteração do
plano de saúde, relativa à operadora e à categoria, em observância
aos princípios da proporcionalidade e da solidariedade familiar.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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