Recurso Especial 2.236.396, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.236.396 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação revisional de alimentos e exoneração da obrigação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.396 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.236.396, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A maioridade civil não extingue, automaticamente, o dever de prestar alimentos, apenas alterando o seu fundamento jurídico, que passa do poder familiar para a solidariedade familiar, prevista no art. 1.694 do Código Civil. 2. A exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da cessação da necessidade do alimentando, nos termos dos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil, não bastando, para tanto, o simples implemento de idade ou a presunção de capacidade econômica. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem exonerou o alimentante com base exclusiva na idade da alimentanda, sem examinar concretamente a subsistência de sua necessidade e sem constatar alteração fática relevante na situação econômica das partes. O alimentante ingressou com pedido de redução da pensão alimentícia, não houve pedido alternativo de exoneração da referida pensão. 4. Sentença que, de forma adequada, manteve a pensão alimentícia em 1 (um) salário mínimo nacional e apenas autorizou a alteração do plano de saúde, relativa à operadora e à categoria, em observância aos princípios da proporcionalidade e da solidariedade familiar. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 937969, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.236.396, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.236.396 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.236.396 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.694 do Código Civil de 2002, art. 1.699 do Código Civil de 2002 e art. 1.695 do Código Civil de 2002. O art. 1.694 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.695 do Código Civil de 2002 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.236.396 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.694 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.236.396 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937969 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.236.396?

O art. 1.694 do Código Civil de 2002, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937969, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.396 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937969 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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