Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee878b42129aa815bb1c85c87aee94039e5ae81631babda339e38557b25628e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Deserção recursal, violação do art. 765 do CC, possibilidade de
compensação de dívidas do segurado com o pecúlio devido aos
beneficiários e valor do benefício.
III. Razões de decidir
3. A revogação tácita da procuração anterior ocorreu com a
constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração
anterior, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A regularização do preparo foi realizada tempestivamente pela
nova procuradora, após sua intimação, afastando-se a deserção.
5. O comando normativo do art. 765 do CC é insuficiente para afastar
as razões invocadas pela Corte estadual, deficiência na
fundamentação recursal que atrai a Súmula n. 284 do STF.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que as dívidas contraídas pelo segurado não podem
ser compensadas ou abatidas do pecúlio devido aos beneficiários,
conforme o art. 794 do CC.
7. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem acerca do valor
do benefício encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o
reexame de provas na via especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando a
regularização do preparo ocorreu tempestivamente, considerando a
constituição de novo mandatário e a revogação tácita da procuração
anterior. 2. A deficiência na fundamentação recursal, por indicação
de dispositivo inapto para afastar as razões invocadas no acórdão
recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. O capital estipulado em
contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está
sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do CC. 4. O
reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 794.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.053.330/DF,
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.895.704/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE PROCURAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO
PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DISTINTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Deserção recursal, violação do art. 765 do CC, possibilidade de
compensação de dívidas do segurado com o pecúlio devido aos
beneficiários e valor do benefício.
III. Razões de decidir
3. A revogação tácita da procuração anterior ocorreu com a
constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração
anterior, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A regularização do preparo foi realizada tempestivamente pela
nova procuradora, após sua intimação, afastando-se a deserção.
5. O comando normativo do art. 765 do CC é insuficiente para afastar
as razões invocadas pela Corte estadual, deficiência na
fundamentação recursal que atrai a Súmula n. 284 do STF.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que as dívidas contraídas pelo segurado não podem
ser compensadas ou abatidas do pecúlio devido aos beneficiários,
conforme o art. 794 do CC.
7. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem acerca do valor
do benefício encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o
reexame de provas na via especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando a
regularização do preparo ocorreu tempestivamente, considerando a
constituição de novo mandatário e a revogação tácita da procuração
anterior. 2. A deficiência na fundamentação recursal, por indicação
de dispositivo inapto para afastar as razões invocadas no acórdão
recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. O capital estipulado em
contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está
sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do CC. 4. O
reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 794.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.053.330/DF,
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.895.704/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.