STJ — 2544990

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee878b42129aa815bb1c85c87aee94039e5ae81631babda339e38557b25628e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938053
Número de registro na fonte
202400066030
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bee878b42129aa815bb1c85c87aee94039e5ae81631babda339e38557b25628e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Deserção recursal, violação do art. 765 do CC, possibilidade de compensação de dívidas do segurado com o pecúlio devido aos beneficiários e valor do benefício.

III. Razões de decidir

3. A revogação tácita da procuração anterior ocorreu com a constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração anterior, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A regularização do preparo foi realizada tempestivamente pela nova procuradora, após sua intimação, afastando-se a deserção. 5. O comando normativo do art. 765 do CC é insuficiente para afastar as razões invocadas pela Corte estadual, deficiência na fundamentação recursal que atrai a Súmula n. 284 do STF. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que as dívidas contraídas pelo segurado não podem ser compensadas ou abatidas do pecúlio devido aos beneficiários, conforme o art. 794 do CC. 7. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem acerca do valor do benefício encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando a regularização do preparo ocorreu tempestivamente, considerando a constituição de novo mandatário e a revogação tácita da procuração anterior. 2. A deficiência na fundamentação recursal, por indicação de dispositivo inapto para afastar as razões invocadas no acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. O capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do CC. 4. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 794. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.053.330/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE PROCURAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DISTINTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Deserção recursal, violação do art. 765 do CC, possibilidade de compensação de dívidas do segurado com o pecúlio devido aos beneficiários e valor do benefício. III. Razões de decidir 3. A revogação tácita da procuração anterior ocorreu com a constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração anterior, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A regularização do preparo foi realizada tempestivamente pela nova procuradora, após sua intimação, afastando-se a deserção. 5. O comando normativo do art. 765 do CC é insuficiente para afastar as razões invocadas pela Corte estadual, deficiência na fundamentação recursal que atrai a Súmula n. 284 do STF. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que as dívidas contraídas pelo segurado não podem ser compensadas ou abatidas do pecúlio devido aos beneficiários, conforme o art. 794 do CC. 7. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem acerca do valor do benefício encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando a regularização do preparo ocorreu tempestivamente, considerando a constituição de novo mandatário e a revogação tácita da procuração anterior. 2. A deficiência na fundamentação recursal, por indicação de dispositivo inapto para afastar as razões invocadas no acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. O capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do CC. 4. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 794. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.053.330/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.