Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
COMPROVADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5º, DO CDC). NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de
documento hábil, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
- O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria
maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de
elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na
norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como
excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato
intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial
(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação
patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou,
ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
- No caso, as instâncias ordinárias consignaram que "a ausência de
bem penhorável da executada é evidência de que sua personalidade
jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado
ao consumidor e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica
da executada, respondendo subsidiariamente seu dirigente, como
deflui da assinatura de fls. 260/261 do cumprimento de sentença, em
que assinou como representante da SPE Olímpia Q27 Empreendimento
Imobiliários S.A.". Dessa forma, o entendimento firmado no Tribunal
de origem destoa do entendimento desta Corte.
- Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
COMPROVADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5º, DO CDC). NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de
documento hábil, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria
maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de
elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na
norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como
excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato
intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial
(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação
patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou,
ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que "a ausência de
bem penhorável da executada é evidência de que sua personalidade
jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado
ao consumidor e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica
da executada, respondendo subsidiariamente seu dirigente, como
deflui da assinatura de fls. 260/261 do cumprimento de sentença, em
que assinou como representante da SPE Olímpia Q27 Empreendimento
Imobiliários S.A.". Dessa forma, o entendimento firmado no Tribunal
de origem destoa do entendimento desta Corte.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.