STJ — 2234004

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69e92a5097f4b86127a0e759c8fdcd3402f1b54263407e2be5865f322ade2359

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938159
Número de registro na fonte
202503500445
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234004 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69e92a5097f4b86127a0e759c8fdcd3402f1b54263407e2be5865f322ade2359. SHA-256 do comentário: 11b901b8e26ec7940e7b71e0889e62771825b0d4b2b9e82daeda7aca369f953a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.234.004 do STJ: direito previdenciário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido deixou de enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia, limitando-se a conclusões genéricas e abstratas, o que caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de análise concreta das teses fático-jurídicas impede o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, sendo imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam a necessidade de análise detalhada das matérias em casos análogos, incluindo a verificação de congelamento de reajustes, a interpretação do art. 21, § 1º, do Decreto 81.240/78 e a definição do índice de recomposição aplicável. 4. Recurso especial provido, para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia.” A transcrição é literal e vem do espelho 938159, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.234.004 do STJ: direito previdenciário · A fundamentação do REsp 2.234.004, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdenciario, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9d356f0ae398bb4b88587cd2a8dc6397cce070a189c72674bce5e1b4b057fb7a
  • Registro documental: 69e92a5097f4b86127a0e759c8fdcd3402f1b54263407e2be5865f322ade2359
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1129afc770a555c771309ac6f7eb44a1a9735486d290dd31567854aa632df3e4
  • Registro documental: 69e92a5097f4b86127a0e759c8fdcd3402f1b54263407e2be5865f322ade2359
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE ANUAL DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido deixou de enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia, limitando-se a conclusões genéricas e abstratas, o que caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
  2. A ausência de análise concreta das teses fático-jurídicas impede o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, sendo imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
  3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam a necessidade de análise detalhada das matérias em casos análogos, incluindo a verificação de congelamento de reajustes, a interpretação do art. 21, § 1º, do Decreto 81.240/78 e a definição do índice de recomposição aplicável.
  4. Recurso especial provido, para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE ANUAL DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido deixou de enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia, limitando-se a conclusões genéricas e abstratas, o que caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de análise concreta das teses fático-jurídicas impede o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, sendo imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam a necessidade de análise detalhada das matérias em casos análogos, incluindo a verificação de congelamento de reajustes, a interpretação do art. 21, § 1º, do Decreto 81.240/78 e a definição do índice de recomposição aplicável. 4. Recurso especial provido, para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.