Recurso Especial 2.234.004, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.234.004 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência complementar e reajuste anual de benefícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.004 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.234.004, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido deixou de enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia, limitando-se a conclusões genéricas e abstratas, o que caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de análise concreta das teses fático-jurídicas impede o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, sendo imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam a necessidade de análise detalhada das matérias em casos análogos, incluindo a verificação de congelamento de reajustes, a interpretação do art. 21, § 1º, do Decreto 81.240/78 e a definição do índice de recomposição aplicável. 4. Recurso especial provido, para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia.” A transcrição é literal e vem do espelho 938159, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.234.004, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.234.004 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.234.004 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 21, § 1º da Lei 81.240/1978 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 21, § 1º da Lei 81.240/1978 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.234.004 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 21, § 1º da Lei 81.240/1978. A decisão foi publicada em 9 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.234.004 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938159 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.234.004?
O art. 21, § 1º da Lei 81.240/1978, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938159, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.234.004 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938159 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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