STJ — 2439117

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58c71b329aeaebedb3ad8862397642c8640985a38cb22fbf681269f4ce57a2b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938234
Número de registro na fonte
202302966945
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de locação não residencial. A agravante alegou violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o Tribunal anulou apenas atos decisórios e rejeitou a nulidade da citação, não cabendo nova citação. 2. O TJSP negou provimento a…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de locação não residencial. A agravante alegou violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o Tribunal anulou apenas atos decisórios e rejeitou a nulidade da citação, não cabendo nova citação. 2. O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, determinando nova citação em razão de incompetência absoluta do Foro Central e da necessidade de refazimento dos atos processuais, conforme decisão anterior. 3. A agravante interpôs recurso especial, alegando usurpação de competência pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial e pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé. O TJSP inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por envolver reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de nova citação, em razão de incompetência absoluta e ordem de refazimento dos atos processuais, viola o art. 240 do CPC. 5. Outra questão em discussão é saber se houve usurpação de competência do STJ pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação legal e na Súmula 7/STJ. 6. Por fim, discute-se se a agravante praticou litigância de má-fé ao interpor o recurso. 7. A determinação de nova citação decorreu de comando expresso do acórdão anterior, que reconheceu a incompetência absoluta e ordenou o refazimento dos atos processuais, em conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC. Não há violação ao art. 240 do CPC. 8. O TJSP não usurpou a competência do STJ ao inadmitir o recurso especial, pois o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre integra o juízo de admissibilidade, conforme Súmula 123/STJ. 9. A interposição de recurso previsto em lei, por si só, não configura litigância de má-fé. Não há comprovação de dolo ou intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 10. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.