Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RITO COMUM. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. REQUISITOS
DO ART. 435 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. 10 (DEZ) ANOS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. DANO MORAL.
AFASTAMENTO E REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
- Nos termos do entendimento desta Corte,"[a] pretensão de natureza
indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios
do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim
de prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023).
- Tratando-se de vício oculto no produto, o prazo prescricional
para que o consumidor postule sua pretensão indenizatória é contado
da manifestação e do conhecimento do vício.
- O Tribunal de origem justificou a condenação da ré à indenização
por dano moral, uma vez que ela promoveu a venda de imóvel à autora
sem informar a existência de limitação administrativa sobre o bem
capaz de retirar-lhe grande parte do potencial proveito econômico,
uma vez proibida a edificação sobre o terreno. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial.
- É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. No caso, não se mostra exagerado o montante
estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em
decorrência do descumprimento do dever de informação ao consumidor,
resultando na aquisição de imóvel cuja edificação seria vedada pelo
Poder Público.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RITO COMUM. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. REQUISITOS
DO ART. 435 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. 10 (DEZ) ANOS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. DANO MORAL.
AFASTAMENTO E REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
2. Nos termos do entendimento desta Corte,"[a] pretensão de natureza
indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios
do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim
de prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023).
3. Tratando-se de vício oculto no produto, o prazo prescricional
para que o consumidor postule sua pretensão indenizatória é contado
da manifestação e do conhecimento do vício.
4. O Tribunal de origem justificou a condenação da ré à indenização
por dano moral, uma vez que ela promoveu a venda de imóvel à autora
sem informar a existência de limitação administrativa sobre o bem
capaz de retirar-lhe grande parte do potencial proveito econômico,
uma vez proibida a edificação sobre o terreno. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial.
5. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. No caso, não se mostra exagerado o montante
estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em
decorrência do descumprimento do dever de informação ao consumidor,
resultando na aquisição de imóvel cuja edificação seria vedada pelo
Poder Público.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministros Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.