Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARREMATAÇÃO. EX-CÔNJUGE
MEEIRO/COPROPRIETÁRIO. RESERVA DE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO
(CPC/2015, ART. 843, § 2º). ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA
AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no art. 843, § 2º, do CPC/2015, "Não será
levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na
qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou
ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte
calculado sobre o valor da avaliação."
- O escopo da norma é proteger os coproprietários que não são
responsáveis pela execução, assegurando-lhes a manutenção integral
de seu patrimônio, considerando que a quantia obtida com a
expropriação, em regra inferior ao valor da avaliação, acarreta
invariavelmente perda patrimonial.
- Como a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da
meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação
do bem, eventual alienação por valor inferior será suportada pelo
credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não
devedor. Nesse contexto, ao analisar a utilidade da execução no caso
concreto que gere uma satisfação irrisória do débito, o juiz deve
avaliar esse interesse sob a ótica do próprio exequente, e não do
executado.
- Na situação concreta, a parte exequente manifestou seu interesse
pela manutenção da arrematação, não se podendo concluir, em sentido
contrário ao expressamente requerido pelo próprio interessado, que o
saldo é irrisório e sem proveito econômico para a execução.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
preço vil só se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao
menos, a metade do valor da avaliação, o que não ocorreu no caso dos
autos.
- Recurso especial do executado desprovido, confirmando-se a
validade da arrematação realizada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARREMATAÇÃO. EX-CÔNJUGE
MEEIRO/COPROPRIETÁRIO. RESERVA DE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO
(CPC/2015, ART. 843, § 2º). ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA
AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 843, § 2º, do CPC/2015, "Não será
levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na
qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou
ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte
calculado sobre o valor da avaliação."
2. O escopo da norma é proteger os coproprietários que não são
responsáveis pela execução, assegurando-lhes a manutenção integral
de seu patrimônio, considerando que a quantia obtida com a
expropriação, em regra inferior ao valor da avaliação, acarreta
invariavelmente perda patrimonial.
3. Como a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da
meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação
do bem, eventual alienação por valor inferior será suportada pelo
credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não
devedor. Nesse contexto, ao analisar a utilidade da execução no caso
concreto que gere uma satisfação irrisória do débito, o juiz deve
avaliar esse interesse sob a ótica do próprio exequente, e não do
executado.
4. Na situação concreta, a parte exequente manifestou seu interesse
pela manutenção da arrematação, não se podendo concluir, em sentido
contrário ao expressamente requerido pelo próprio interessado, que o
saldo é irrisório e sem proveito econômico para a execução.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
preço vil só se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao
menos, a metade do valor da avaliação, o que não ocorreu no caso dos
autos.
6. Recurso especial do executado desprovido, confirmando-se a
validade da arrematação realizada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097942 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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