Recurso Especial 2.097.942, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.097.942 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento de sentença e ação de cobrança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.097.942 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.097.942, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do disposto no art. 843, § 2º, do CPC/2015, "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." 2. O escopo da norma é proteger os coproprietários que não são responsáveis pela execução, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, considerando que a quantia obtida com a expropriação, em regra inferior ao valor da avaliação, acarreta invariavelmente perda patrimonial. 3. Como a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor. Nesse contexto, ao analisar a utilidade da execução no caso concreto que gere uma satisfação irrisória do débito, o juiz deve avaliar esse interesse sob a ótica do próprio exequente, e não do executado. 4. Na situação concreta, a parte exequente manifestou seu interesse pela manutenção da arrematação, não se podendo concluir, em sentido contrário ao expressamente requerido pelo próprio interessado, que o saldo é irrisório e sem proveito econômico para a execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o preço vil só se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Recurso especial do executado desprovido, confirmando-se a validade da arrematação realizada.” A transcrição é literal e vem do espelho 938714, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.097.942, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.097.942 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.097.942 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 843, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 843, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.097.942 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 843, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.097.942 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938714 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.097.942?

O art. 843, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938714, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.097.942 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938714 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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