Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40". NÃO RENOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL" REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. PRECRIÇÃO UM ANO. TRATO SUCESSIVO. 1. Nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade da não renovação de seguro de vida em grupo, denominado "Seguro Ouro Vida - Apólice 40", mediante substituição por outra apólice designada "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", com a restituição de valores de prêmios de seguro de vida pagos a maior em decorrência do reajuste por faixa etária, consolidou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que a prescrição é ânua,…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40".
NÃO RENOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL"
REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. PRECRIÇÃO UM ANO. TRATO SUCESSIVO.
1. Nas
ações que têm por objeto a declaração de nulidade da não renovação
de seguro de vida em grupo, denominado "Seguro Ouro Vida - Apólice
40", mediante substituição por outra apólice designada "Seguro Ouro
Vida Grupo Especial", com a restituição de valores de prêmios de
seguro de vida pagos a maior em decorrência do reajuste por faixa
etária, consolidou a jurisprudência das Turmas que integram a
Segunda Seção o entendimento de que a prescrição é ânua, nos termos
do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil/2002, e não atinge o
fundo de direito.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.