Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS ("SÃO JOÃO" DE 1999 E 2000). NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PRÉVIO E EXPRESSO CONFORME ART. 68 DA LEI 9.610/1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ECAD MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE DETALHES ESPECÍFICOS DOS EVENTOS E DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS OBRAS EXECUTADAS. VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS. 1. Neste caso, trata-se de ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o Municíp…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS
MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS ("SÃO JOÃO" DE 1999 E 2000).
NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PRÉVIO E EXPRESSO CONFORME ART. 68 DA
LEI 9.610/1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ECAD MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESNECESSIDADE DE DETALHES ESPECÍFICOS DOS EVENTOS E DE INDICAÇÃO
INDIVIDUALIZADA DAS OBRAS EXECUTADAS. VALIDADE DAS PROVAS
APRESENTADAS.
1. Neste caso, trata-se de ação de cumprimento de
preceito legal cumulada com perdas e danos, ajuizada pelo Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o Município de
Euclides da Cunha e outros, em razão da execução pública não
autorizada de obras musicais em eventos de "São João", com pedido de
recolhimento das taxas autorais e verbas correlatas.
2. Demonstrada
a ocorrência de evento com uso de obras musicais, por meio de provas
razoáveis (fotos, reportagens e termo de verificação), isto é
suficiente para autorizar a cobrança de taxas de direitos autorais,
não havendo necessidade de demonstração de elementos minuciosos
sobre a festa.
3. Para afastar o direito de cobrança neste caso,
cabia ao Município apontar fatos impeditivos, extintivos ou
modificativos do direito do autor, o que não ocorreu, contudo.
4. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que é desnecessária a
indicação das obras executadas para validar a cobrança de direitos
autorais. Precedente.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.