Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados. 2. A afronta aos arts. 320 e 434 do CPC, sob o fundamento de que não foi concedida a oportunidade de se manifestar sobre novos documentos juntados, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embar…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO
1. Esta Corte Superior tem entendimento assente no
sentido de que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB
tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em
favor de seus associados.
2. A afronta aos arts. 320 e 434 do CPC,
sob o fundamento de que não foi concedida a oportunidade de se
manifestar sobre novos documentos juntados, não foi objeto de debate
na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de
declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3.
Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.