Recurso Especial 2.183.978, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.183.978 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.978 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.183.978, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados. 2. A afronta aos arts. 320 e 434 do CPC, sob o fundamento de que não foi concedida a oportunidade de se manifestar sobre novos documentos juntados, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 938785, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.183.978, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.183.978 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.978 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 320 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 434 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 320 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 172 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 434 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 48 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.183.978 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 320 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.183.978 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938785 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.183.978?
O art. 320 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 172 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938785, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.978 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938785 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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