Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e pedidos indenizatórios formulados contra a MRV Engenharia e Participações S/A, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. A ação envolve contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garan…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incompetência da
Justiça Federal para processar e julgar ação de rescisão de contrato
de compra e venda de imóvel e pedidos indenizatórios formulados
contra a MRV Engenharia e Participações S/A, determinando a
devolução dos autos à Justiça Estadual.
2. A ação envolve contrato
de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, no
qual a Caixa Econômica Federal figura como credora fiduciária. O
Tribunal de origem entendeu que a CEF atua como mero agente
financeiro, sem relação jurídico-material com o negócio de compra e
venda.
3. O recorrente sustenta que a rescisão do contrato de compra
e venda repercute diretamente na esfera jurídica da CEF, em razão da
propriedade resolúvel do imóvel e da vinculação entre os contratos
de compra e venda e financiamento habitacional.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça
Federal é competente para julgar ação de rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel, considerando o interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal como credora fiduciária e a possibilidade de
repercussão direta na sua esfera jurídica.
III. Razões de decidir
5.
A Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na ação de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, pois o
desfazimento do contrato impacta diretamente o contrato de
financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia.
6.
A competência da Justiça Federal é determinada pela possibilidade de
repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica
Federal, conforme previsto no art. 109 da Constituição Federal.
7. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ações que envolvam
imóveis sob sua propriedade resolúvel desloca a competência para a
Justiça Federal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso
provido para anular a sentença de primeira instância e determinar o
prosseguimento do processo na Justiça Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2728068 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0585514172a76967603fed32ce1db7948a1db9c8642a4cc3f1ac6d3d5c33f61a. SHA-256 do comentário:ff93828485db56884c6216140e5b530e7e746db80bcf3989fe591f89490b71d4.