Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS
EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso
considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento
acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento
da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da
quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor
atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da
demanda, como fez o promovente.
- Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como
ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica
do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em
situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos
demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período,
adquiriram as ações.
- A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima
dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o
cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não
ocorreu na presente hipótese.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS
EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso
considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento
acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento
da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da
quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor
atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da
demanda, como fez o promovente.
2. Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como
ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica
do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em
situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos
demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período,
adquiriram as ações.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima
dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o
cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não
ocorreu na presente hipótese.
4. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento
ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Marco
Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro João Otávio de
Noronha acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria
Isabel Gallotti no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul
Araújo, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1814605 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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