STJ — 1814605

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-11-18Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73f8fe3ab817b48572ebc9582b9b6641ca1e6636748fa1e3db999626a4244339

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938888
Número de registro na fonte
202003478649
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1814605 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73f8fe3ab817b48572ebc9582b9b6641ca1e6636748fa1e3db999626a4244339. SHA-256 do comentário: caa2ba7d0c198ce0665818666096e7c807961d8072f7fea52da61805434a589d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 73f8fe3ab817b48572ebc9582b9b6641ca1e6636748fa1e3db999626a4244339
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 73f8fe3ab817b48572ebc9582b9b6641ca1e6636748fa1e3db999626a4244339
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da demanda, como fez o promovente.
  2. Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram as ações.
  3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não ocorreu na presente hipótese.
  4. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da demanda, como fez o promovente. 2. Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram as ações. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.