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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE 50%. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que fixou o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pela adquirente de imóvel, em contrato de promessa de compra e venda submetido ao regime de patrimônio de afetação. 2. A parte agravante sustenta que o contrato, firmado após a vigência da Lei n. 13.786/2018, prevê expressamente…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE
VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE 50%. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que fixou o percentual de retenção
em 25% dos valores pagos pela adquirente de imóvel, em contrato de
promessa de compra e venda submetido ao regime de patrimônio de
afetação.
2. A parte agravante sustenta que o contrato, firmado após
a vigência da Lei n. 13.786/2018, prevê expressamente a retenção de
50% dos valores pagos, conforme o art. 67-A, § 5º, da Lei nº
4.591/1964, e que tal cláusula é válida e compatível com o regime
jurídico aplicável.
3. Nas contrarrazões, a parte agravada defende
que o percentual de retenção deve ser limitado a 25%, conforme a
Súmula n. 543 do STJ e precedentes jurisprudenciais, e requer a
aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) a validade da
cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em
contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao
regime de patrimônio de afetação e celebrados sob a vigência da Lei
n. 13.786/2018; e (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé,
nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos é válida
em contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob
o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n.
13.786/2018, desde que expressamente pactuada, em conformidade com o
art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
6. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que o percentual de retenção
de até 50% não se caracteriza como abusivo, sendo compatível com o
regime jurídico aplicável e com a função de proteção ao incorporador
diante do risco do negócio.
7. No caso concreto, o contrato foi
firmado após a vigência da Lei n. 13.786/2018, com expressa previsão
do percentual de retenção de 50%, e o imóvel está submetido ao
regime de patrimônio de afetação, conforme registrado em
cartório.
8. Quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé,
não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno
provido para declarar que o percentual de retenção seja de 50% dos
valores efetivamente pagos pelo comprador, conforme pactuado em
contrato.
Tese de julgamento: "1. A cláusula que prevê a retenção de
até 50% dos valores pagos é válida em contratos de promessa de
compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de
afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, desde que
expressamente pactuada. 2. O percentual de retenção de até 50% não
se caracteriza como abusivo, sendo compatível com o regime jurídico
aplicável e com a função de proteção ao incorporador diante do risco
do negócio".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964,
art. 67-A, § 5º; Lei n. 13.786/2018; CPC, art. 1.021, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
2.110.077/SP, Relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29.4.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.733.052/RJ, Relator Min.
Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ,
AgInt no REsp 2.055.691/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5. 6.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.