Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante sustenta que a questão foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que o Tribunal d…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Indeferimento de
pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso
especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento
explícito ou implícito da matéria relativa à fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
2. A parte agravante sustenta que a questão
foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que
o Tribunal de origem afastou a obrigatoriedade de vinculação ao
entendimento do STJ sobre a matéria. Requer o afastamento dos óbices
das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e o regular processamento do
recurso especial.
3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de
instrumento para rejeitar o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, sem fixação de honorários sucumbenciais, e
entendeu que não era obrigatória a vinculação ao entendimento do STJ
sobre a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em
tais casos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se, diante da improcedência do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 2º,
do CPC e a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do
sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte
indevidamente chamada a litigar em juízo.
6. O Tribunal de origem
afastou a obrigatoriedade de vinculação ao entendimento do STJ, mas
a matéria foi devidamente prequestionada, permitindo o conhecimento
do recurso especial.
7. O agravo interno merece provimento para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação
jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do recurso especial
e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do
sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte
indevidamente chamada a litigar em juízo.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 13.2.2025; STJ, EREsp 2.042.753/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
2.4.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.562.970/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26.5.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2933456 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
71a0ec60c0a297fc55f4ea0293727aa2f91f769004c140b2e303377ee697c736. SHA-256 do comentário:1b685b2306c2b71ed08aec8a294ae703fc73b336a67e86ef5da7bcf361e56a0a.