STJ — 2933456

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a0ec60c0a297fc55f4ea0293727aa2f91f769004c140b2e303377ee697c736

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939200
Número de registro na fonte
202501701292
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2933456 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71a0ec60c0a297fc55f4ea0293727aa2f91f769004c140b2e303377ee697c736. SHA-256 do comentário: 1b685b2306c2b71ed08aec8a294ae703fc73b336a67e86ef5da7bcf361e56a0a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 71a0ec60c0a297fc55f4ea0293727aa2f91f769004c140b2e303377ee697c736
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 71a0ec60c0a297fc55f4ea0293727aa2f91f769004c140b2e303377ee697c736
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante sustenta que a questão foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que o Tribunal d…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante sustenta que a questão foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que o Tribunal de origem afastou a obrigatoriedade de vinculação ao entendimento do STJ sobre a matéria. Requer o afastamento dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e o regular processamento do recurso especial. 3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem fixação de honorários sucumbenciais, e entendeu que não era obrigatória a vinculação ao entendimento do STJ sobre a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em tais casos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo. 6. O Tribunal de origem afastou a obrigatoriedade de vinculação ao entendimento do STJ, mas a matéria foi devidamente prequestionada, permitindo o conhecimento do recurso especial. 7. O agravo interno merece provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.2.2025; STJ, EREsp 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2.4.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.5.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.