STJ — 2628353

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad09f56bf702f374e4510fb038b62501b63e008f30d7e4104bb849a0f1db4f86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939209
Número de registro na fonte
202401569424
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ad09f56bf702f374e4510fb038b62501b63e008f30d7e4104bb849a0f1db4f86
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 284/STF, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de afronta aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 3. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a a…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 284/STF, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de afronta aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 3. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.1. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em exame , é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Verifica-se ausente o interesse recursal quando a pretensão recursal é apresentada no mesmo sentido do decidido no provimento judicial recorrido. Precedente. 5. Agravo inte rno provi do, para, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.