Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interpretação das cláusulas da convenção condominial pelo Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vedação expressa à cumulação de benefícios, aplicando o art. 113, § 1º, IV, do Código Civil, que orienta a interpretação favorável à parte que não redigiu o instrumento. 2. A boa-fé objetiva foi utilizada como vetor interpretativo, considerando o comportamento posterior dos condôminos, que aceitaram a cumulação de benefícios por anos sem oposição, configurando o princípio do venire contra factum proprium. 3. A e…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A
interpretação das cláusulas da convenção condominial pelo Tribunal
de origem concluiu pela inexistência de vedação expressa à cumulação
de benefícios, aplicando o art. 113, § 1º, IV, do Código Civil, que
orienta a interpretação favorável à parte que não redigiu o
instrumento.
2. A boa-fé objetiva foi utilizada como vetor
interpretativo, considerando o comportamento posterior dos
condôminos, que aceitaram a cumulação de benefícios por anos sem
oposição, configurando o princípio do venire contra factum
proprium.
3. A existência de deliberação assemblear que autorizou a
cumulação de benefícios foi afirmada com base em análise de prova
oral e documental.
4. A modificação do entendimento do Tribunal de
origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas convencionais, procedimentos vedados no
âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
5.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.