STJ — 2316815

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd03790fdd34525ac041f954727a0ffcdc96d62803b813787832940d30b291f5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interpretação das cláusulas da convenção condominial pelo Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vedação expressa à cumulação de benefícios, aplicando o art. 113, § 1º, IV, do Código Civil, que orienta a interpretação favorável à parte que não redigiu o instrumento. 2. A boa-fé objetiva foi utilizada como vetor interpretativo, considerando o comportamento posterior dos condôminos, que aceitaram a cumulação de benefícios por anos sem oposição, configurando o princípio do venire contra factum proprium. 3. A e…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interpretação das cláusulas da convenção condominial pelo Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vedação expressa à cumulação de benefícios, aplicando o art. 113, § 1º, IV, do Código Civil, que orienta a interpretação favorável à parte que não redigiu o instrumento. 2. A boa-fé objetiva foi utilizada como vetor interpretativo, considerando o comportamento posterior dos condôminos, que aceitaram a cumulação de benefícios por anos sem oposição, configurando o princípio do venire contra factum proprium. 3. A existência de deliberação assemblear que autorizou a cumulação de benefícios foi afirmada com base em análise de prova oral e documental. 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas convencionais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.