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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva por ter sido a conta encerrada antes da celebração do contrato de compra e venda entre as instituições financeiras e condenou instituição financeira sucessora do Banco Bamerindus a prestar contas de conta poupança. 2. Embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e do vínculo jurídico entre as partes foram rejeitados. 3. Recu…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminar de
ilegitimidade passiva por ter sido a conta encerrada antes da
celebração do contrato de compra e venda entre as instituições
financeiras e condenou instituição financeira sucessora do Banco
Bamerindus a prestar contas de conta poupança.
2. Embargos de
declaração opostos para sanar omissão quanto à análise da
ilegitimidade passiva e do vínculo jurídico entre as partes foram
rejeitados.
3. Recurso especial fundamentado em dissídio
jurisprudencial e violação aos arts. 1.022, II, 485, IV e VI, do
CPC, e aos arts. 187 e 422 do CC.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão
recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva da instituição
financeira sucessora do Banco Bamerindus para prestar contas de
conta poupança encerrada antes da celebração do contrato de
sucessão; e (ii) saber se a obrigação de prestar contas foi
corretamente imposta à instituição financeira recorrente,
considerando os limites do contrato de sucessão empresarial firmado
entre as partes.
III. Razões de decidir
5. A omissão no acórdão
recorrido foi constatada, pois o Tribunal de origem não analisou a
questão da ilegitimidade passiva à luz dos argumentos apresentados
pela recorrente, especialmente quanto à ausência de sucessão
universal e aos limites do contrato firmado entre as instituições
financeiras.
6. É pacífico o entendimento de que, havendo omissão em
ponto relevante para o deslinde da causa, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o Tribunal de origem supra a omissão,
conforme precedentes do STJ.
7. A análise fático-probatória
necessária para verificar os limites da sucessão empresarial não
pode ser realizada pelo STJ, devendo ser examinada pelo Tribunal de
origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso
provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas.
Tese
de julgamento:
1. A omissão em ponto relevante para o deslinde da
causa enseja a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos
ao Tribunal de origem para suprir a omissão.
2. A análise dos
limites da sucessão empresarial e da ilegitimidade passiva deve ser
realizada pelo Tribunal de origem, considerando os argumentos e
provas apresentados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.022, II .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
1.663.226/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
22.03.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgInt no AREsp
1.012.760/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.