Recurso Especial 2.112.211, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.112.211 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de prestação de contas, sucessão empresarial e ilegitimidade passiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.112.211 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.112.211, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva por ter sido a conta encerrada antes da celebração do contrato de compra e venda entre as instituições financeiras e condenou instituição financeira sucessora do Banco Bamerindus a prestar contas de conta poupança. 2. Embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e do vínculo jurídico entre as partes foram rejeitados. 3. Recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1.022, II, 485, IV e VI, do CPC, e aos arts. 187 e 422 do CC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva da instituição financeira sucessora do Banco Bamerindus para prestar contas de conta poupança encerrada antes da celebração do contrato de sucessão; e (ii) saber se a obrigação de prestar contas foi corretamente imposta à instituição financeira recorrente, considerando os limites do contrato de sucessão empresarial firmado entre as partes. III. Razões de decidir 5. A omissão no acórdão recorrido foi constatada, pois o Tribunal de origem não analisou a questão da ilegitimidade passiva à luz dos argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à ausência de sucessão universal e aos limites do contrato firmado entre as instituições financeiras. 6. É pacífico o entendimento de que, havendo omissão em ponto relevante para o deslinde da causa, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem supra a omissão, conforme precedentes do STJ. 7. A análise fático-probatória necessária para verificar os limites da sucessão empresarial não pode ser realizada pelo STJ, devendo ser examinada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão em ponto relevante para o deslinde da causa enseja a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão. 2. A análise dos limites da sucessão empresarial e da ilegitimidade passiva deve ser realizada pelo Tribunal de origem, considerando os argumentos e provas apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.226/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.03.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.012.760/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 939376, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.112.211, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.112.211 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.112.211 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 187 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 187 do Código Civil de 2002 aparece em 154 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.112.211 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.112.211 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939376 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de prestação de contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.112.211?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939376, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.112.211 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939376 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de prestação de contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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