Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
- É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação
suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
- O recurso especial não se presta para o exame de eventual
violação de dispositivo constitucional.
- Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
- Estando a pretensão recursal dissociada dos argumentos do aresto
recorrido, deve a fundamentação ser considerada deficiente, a teor
da Súmula 284 do STF.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação
suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
5. O recurso especial não se presta para o exame de eventual
violação de dispositivo constitucional.
6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
7. Estando a pretensão recursal dissociada dos argumentos do aresto
recorrido, deve a fundamentação ser considerada deficiente, a teor
da Súmula 284 do STF.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ - REQUISITOS)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1864405>>-SP
(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A
UM OS ARGUMENTOS DA PARTE - DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1671609>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.