STJ — 1740127

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199216846206801ecc8b19791d0824ec5986613ba84617317d55a00b6e3a9e27

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
  2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
  3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa.
  4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
  5. O recurso especial não se presta para o exame de eventual violação de dispositivo constitucional.
  6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
  7. Estando a pretensão recursal dissociada dos argumentos do aresto recorrido, deve a fundamentação ser considerada deficiente, a teor da Súmula 284 do STF.
  8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 5. O recurso especial não se presta para o exame de eventual violação de dispositivo constitucional. 6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 7. Estando a pretensão recursal dissociada dos argumentos do aresto recorrido, deve a fundamentação ser considerada deficiente, a teor da Súmula 284 do STF. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ - REQUISITOS) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1864405>>-SP (INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1671609>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.