Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Juros de mora. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega contradição e omissão no termo inicial dos juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor e sobre a taxa de fruição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no termo inicial dos juros de mora sobre a restituição de valores pagos pelo consumidor, considerando a responsabilidade contratual e a culpa concorrente das partes; e (ii) saber se há omissão quanto…
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Juros
de mora. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
agravo interno. O embargante alega contradição e omissão no termo
inicial dos juros de mora sobre valores a serem restituídos ao
consumidor e sobre a taxa de fruição.
II. Questão em discussão
2. Há
duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no termo
inicial dos juros de mora sobre a restituição de valores pagos pelo
consumidor, considerando a responsabilidade contratual e a culpa
concorrente das partes; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo
inicial dos juros de mora sobre a taxa de fruição, diferenciando
parcelas vencidas antes e após a citação.
III. Razões de decidir
3.
O acórdão embargado apresentou contradição ao fixar como termo
inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, quando
deveria ser a da citação, conforme a regra geral do art. 405 do
Código Civil, devido à culpa concorrente e à ação proposta pela
construtora.
4. A omissão quanto aos juros de mora sobre a taxa de
fruição foi sanada, estabelecendo-se que os juros referentes às
parcelas vencidas até a citação incidem a partir da citação e os
referentes às parcelas vencidas após a citação incidem a partir do
respectivo vencimento.
5. A rediscussão do mérito sobre a
substituição da retenção de 10% pela fixação de aluguel mensal não é
cabível em embargos de declaração, pois a questão foi devidamente
analisada e decidida, não havendo vício a ser sanado.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos
para corrigir a contradição e a omissão apontadas.
Tese de
julgamento: "1. Os juros de mora sobre valores a serem restituídos
ao consumidor incidem a partir da data da citação em casos de culpa
concorrente. 2. Os juros de mora sobre a taxa de fruição incidem a
partir da citação para parcelas vencidas até essa data e a partir do
vencimento para parcelas vencidas posteriormente ".
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 331.923/RJ, relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.