STJ — 2000001

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-14Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84a8e219e40f4ac558ddfe848024d2f6e0315302ca74051f8e55b7bc998fbafa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939426
Número de registro na fonte
202201259569
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Juros de mora. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega contradição e omissão no termo inicial dos juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor e sobre a taxa de fruição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no termo inicial dos juros de mora sobre a restituição de valores pagos pelo consumidor, considerando a responsabilidade contratual e a culpa concorrente das partes; e (ii) saber se há omissão quanto…

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Juros de mora. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega contradição e omissão no termo inicial dos juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor e sobre a taxa de fruição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no termo inicial dos juros de mora sobre a restituição de valores pagos pelo consumidor, considerando a responsabilidade contratual e a culpa concorrente das partes; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a taxa de fruição, diferenciando parcelas vencidas antes e após a citação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresentou contradição ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, quando deveria ser a da citação, conforme a regra geral do art. 405 do Código Civil, devido à culpa concorrente e à ação proposta pela construtora. 4. A omissão quanto aos juros de mora sobre a taxa de fruição foi sanada, estabelecendo-se que os juros referentes às parcelas vencidas até a citação incidem a partir da citação e os referentes às parcelas vencidas após a citação incidem a partir do respectivo vencimento. 5. A rediscussão do mérito sobre a substituição da retenção de 10% pela fixação de aluguel mensal não é cabível em embargos de declaração, pois a questão foi devidamente analisada e decidida, não havendo vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir a contradição e a omissão apontadas. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor incidem a partir da data da citação em casos de culpa concorrente. 2. Os juros de mora sobre a taxa de fruição incidem a partir da citação para parcelas vencidas até essa data e a partir do vencimento para parcelas vencidas posteriormente ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 331.923/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.