STJ — 2240713

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc6aac77c94396e84f5f05b510bbbb552faccb9130715d058437c6c2a3f30af0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939589
Número de registro na fonte
202203456176
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240713 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc6aac77c94396e84f5f05b510bbbb552faccb9130715d058437c6c2a3f30af0. SHA-256 do comentário: df2e04c7744c7170ba4616a3d105672d5a7970bab11c75facb89f196ca7f2c2d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: cc6aac77c94396e84f5f05b510bbbb552faccb9130715d058437c6c2a3f30af0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEFICÁCIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA SUSPENDER PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em demanda de seguro habitacional. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento do qual não se conheceu por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração foram rejeitados com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISC…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEFICÁCIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA SUSPENDER PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em demanda de seguro habitacional. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento do qual não se conheceu por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração foram rejeitados com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, inclusive quanto à aplicabilidade do RE n. 827.996/PR; (ii) analisar se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ, por embargos com propósito de prequestionamento; (iii) verificar se os arts. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014 impõem intervenção da CEF em defesa do FCVS e deslocamento da competência para a Justiça Federal em apólice pública do ramo 66; (iv) definir se o art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal, com aplicação da Súmula n. 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; o agravo de instrumento é intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou adequadamente a intempestividade e a preclusão, sendo desnecessária análise de questões alheias ao núcleo decisório. 6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exigiria exame do contexto fático e da finalidade dos embargos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 carecem de prequestionamento, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e revelam deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Suposta ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal não pode ser analisada em recurso especial, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e a análise da tempestividade do agravo de instrumento é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, hipótese a que também se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a intempestividade e a preclusão. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O não prequestionamento das teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 ensejam a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e a deficiência de fundamentação a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, VI; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º; Constituição Federal, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.