Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito falimentar. Agravo em recurso especial. Despesas
condominiais. Natureza extraconcursal. Recurso pARCIALMENTE
CONHECIDO E desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O recurso especial
foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de
execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais.
3.
A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem
como dos arts. 6º, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, além de
divergência jurisprudencial, sustentando que as dívidas condominiais
constituídas antes da decretação da falência deveriam ser
classificadas como concursais e submetidas ao juízo universal.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se
sujeitando à habilitação junto ao juízo universal da falência.
III.
Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma
clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
6. O entendimento do acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que
dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação
judicial ou falência, não se sujeitam à habilitação de crédito e à
suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005.
7.
A alegação de violação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 é genérica,
sem especificação de inciso ou parágrafo, inviabilizando a
compreensão exata da irresignação recursal, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
8. A questão referente à violação
do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração,
sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9. A
alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois a
inadmissão ou desprovimento do recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal impede o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: " As despesas condominiais possuem
natureza extraconcursal, por serem necessárias à administração do
ativo da massa falida, e não se sujeitam à habilitação junto ao
juízo universal da falência".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.022 e 489; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito falimentar. Agravo em recurso especial. Despesas
condominiais. Natureza extraconcursal. Recurso pARCIALMENTE
CONHECIDO E desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O recurso especial
foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de
execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais.
3.
A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem
como dos arts. 6º, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, além de
divergência jurisprudencial, sustentando que as dívidas condominiais
constituídas antes da decretação da falência deveriam ser
classificadas como concursais e submetidas ao juízo universal.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se
sujeitando à habilitação junto ao juízo universal da falência.
III.
Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma
clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
6. O entendimento do acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que
dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação
judicial ou falência, não se sujeitam à habilitação de crédito e à
suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005.
7.
A alegação de violação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 é genérica,
sem especificação de inciso ou parágrafo, inviabilizando a
compreensão exata da irresignação recursal, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
8. A questão referente à violação
do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração,
sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9. A
alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois a
inadmissão ou desprovimento do recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal impede o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: " As despesas condominiais possuem
natureza extraconcursal, por serem necessárias à administração do
ativo da massa falida, e não se sujeitam à habilitação junto ao
juízo universal da falência".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.022 e 489; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e
84.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3001635 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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