STJ — 843751

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38cd4d85e52d62efc4d945e2dfa93272e06b5f5a9c76c220557fff8682f17f89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939683
Número de registro na fonte
201600048264
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 843751 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38cd4d85e52d62efc4d945e2dfa93272e06b5f5a9c76c220557fff8682f17f89. SHA-256 do comentário: c80dc5421f622126b562473914e9889bccd059d4150286d022afaa66427283c9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 38cd4d85e52d62efc4d945e2dfa93272e06b5f5a9c76c220557fff8682f17f89
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIOS À AGRAVADA. NEXO CAUSAL. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que a agravada realizou operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando a circulação do título de crédito em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária da agravada. 2. Em matéria de…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIOS À AGRAVADA. NEXO CAUSAL. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que a agravada realizou operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando a circulação do título de crédito em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária da agravada. 2. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 3. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial" (REsp n. 702.835/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de logo, dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.