Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIFERENÇA DE METRAGEM. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação demolitória, reconheceu o dever de indenizar da ré por violação ao princípio da boa-fé e ao dever de informação, convertendo a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que a venda do imóvel ocorreu na modalidade "ad corpus" e que a diferença de metragem constatada, inferior a 5%, es…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIFERENÇA DE
METRAGEM. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
ANULADO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que,
em ação demolitória, reconheceu o dever de indenizar da ré por
violação ao princípio da boa-fé e ao dever de informação,
convertendo a obrigação de fazer em indenização por perdas e
danos.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos do autor, entendendo que a venda do imóvel ocorreu na
modalidade "ad corpus" e que a diferença de metragem constatada,
inferior a 5%, estava dentro da margem de tolerância prevista no
art. 500, § 1º, do Código Civil.
3. O acórdão recorrido deu parcial
provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido
demolitório, mas reconhecendo o dever de indenizar da ré, com base
na violação do princípio da boa-fé e do dever de informação.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de
origem ao não enfrentar a tese de decadência do direito do autor,
prevista no art. 501 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A
negativa de prestação jurisdicional está configurada, pois o
Tribunal de origem não enfrentou a tese de decadência, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, violando o art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
6. O dever de fundamentação das decisões
judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no
art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador
enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão
adotada.
7. A análise da decadência do direito do autor, nos termos
do art. 501 do Código Civil, demanda o exame de questões fáticas,
como o termo inicial da posse e a ciência da diferença de metragem,
elementos que não foram devidamente delimitados pelo Tribunal de
origem.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para manifestação sobre a tese de decadência do direito do
autor.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.