Recurso Especial 1.959.636, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.959.636 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação demolitória, diferença de metragem e acórdão anulado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.959.636 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.959.636, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação demolitória, reconheceu o dever de indenizar da ré por violação ao princípio da boa-fé e ao dever de informação, convertendo a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que a venda do imóvel ocorreu na modalidade "ad corpus" e que a diferença de metragem constatada, inferior a 5%, estava dentro da margem de tolerância prevista no art. 500, § 1º, do Código Civil. 3. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido demolitório, mas reconhecendo o dever de indenizar da ré, com base na violação do princípio da boa-fé e do dever de informação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de decadência do direito do autor, prevista no art. 501 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional está configurada, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese de decadência, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. A análise da decadência do direito do autor, nos termos do art. 501 do Código Civil, demanda o exame de questões fáticas, como o termo inicial da posse e a ciência da diferença de metragem, elementos que não foram devidamente delimitados pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a tese de decadência do direito do autor.” A transcrição é literal e vem do espelho 940057, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.959.636, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.959.636 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.959.636 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 93 da Constituição Federal de 1988, art. 501 do Código Civil de 2002, art. 500, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 93 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.959.636 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.959.636 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940057 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação demolitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.959.636?

O art. 93 da Constituição Federal de 1988, presente em 209 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940057, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.959.636 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940057 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação demolitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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