STJ — 1918835

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaf6e636843b94b7d556c596517753c6f5ae8d857cb6d2b8f0418df6df57e8f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940061
Número de registro na fonte
202100254392
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.918.835 do STJ: fundamentação das decisões judiciais

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.918.835 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação das decisões judiciais, omissão em embargos de declaração e retorno à instância de origem. Esta página

Trecho de REsp 1.918.835 do STJ: fundamentação das decisões judiciais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, judiciais.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação ordinária, condenando o réu a ressarcir ou indenizar o autor nos termos de cláusula contratual, mediante avaliação do imóvel como "terra nua". 2. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sem enfrentamento de argumentos relevantes, como a interpretação sistêmica…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação ordinária, condenando o réu a ressarcir ou indenizar o autor nos termos de cláusula contratual, mediante avaliação do imóvel como "terra nua". 2. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sem enfrentamento de argumentos relevantes, como a interpretação sistêmica das cláusulas sétima e oitava do contrato e do termo aditivo, além da alegação de inovação recursal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes relacionados à interpretação sistêmica das cláusulas contratuais e ao termo aditivo; (II) saber se o Tribunal de origem deixou de suscitar, de ofício, preliminar de inovação recursal; e (III) saber se a interpretação do contrato pelo Tribunal de origem desconsiderou a intenção real das partes e a boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 4. A ausência de enfrentamento expresso e fundamentado sobre a interpretação sistêmica das cláusulas sétima e oitava do contrato e do termo aditivo configura omissão e viola os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 5. O dever de fundamentação exige que o julgador analise todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, demonstrando como foram considerados e por que não prevalecem. 6. A alegação de inovação recursal, que trata dos limites do efeito devolutivo da apelação, também não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando omissão e prejudicando a análise do mérito da questão. 7. A interpretação do contrato, à luz dos artigos 112 e 113 do Código Civil, depende de análise fática e contratual que deve ser realizada pela instância de origem, sendo vedado ao STJ reexaminar provas e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e o acórdão da apelação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para novo julgamento dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.