Recurso Especial 1.918.835, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.918.835 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação das decisões judiciais, omissão em embargos de declaração e retorno à instância de origem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.918.835 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.918.835, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação ordinária, condenando o réu a ressarcir ou indenizar o autor nos termos de cláusula contratual, mediante avaliação do imóvel como "terra nua". 2. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sem enfrentamento de argumentos relevantes, como a interpretação sistêmica das cláusulas sétima e oitava do contrato e do termo aditivo, além da alegação de inovação recursal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes relacionados à interpretação sistêmica das cláusulas contratuais e ao termo aditivo; (II) saber se o Tribunal de origem deixou de suscitar, de ofício, preliminar de inovação recursal; e (III) saber se a interpretação do contrato pelo Tribunal de origem desconsiderou a intenção real das partes e a boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 4. A ausência de enfrentamento expresso e fundamentado sobre a interpretação sistêmica das cláusulas sétima e oitava do contrato e do termo aditivo configura omissão e viola os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 5. O dever de fundamentação exige que o julgador analise todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, demonstrando como foram considerados e por que não prevalecem. 6. A alegação de inovação recursal, que trata dos limites do efeito devolutivo da apelação, também não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando omissão e prejudicando a análise do mérito da questão. 7. A interpretação do contrato, à luz dos artigos 112 e 113 do Código Civil, depende de análise fática e contratual que deve ser realizada pela instância de origem, sendo vedado ao STJ reexaminar provas e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e o acórdão da apelação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para novo julgamento dos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 940061, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.918.835, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.918.835 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.918.835 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 113 do Código Civil de 2002 e art. 112 do Código Civil de 2002. O art. 113 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 84 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 112 do Código Civil de 2002 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.918.835 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 113 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.918.835 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940061 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação das decisões judiciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.918.835?
O art. 113 do Código Civil de 2002, presente em 84 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940061, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.918.835 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940061 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação das decisões judiciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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