STJ — 1886564

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f523b0a2d8391c71155caf3358b61143a8e01e14ff87baa391960b4c666a088

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940062
Número de registro na fonte
202001894305
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1886564 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f523b0a2d8391c71155caf3358b61143a8e01e14ff87baa391960b4c666a088. SHA-256 do comentário: 85cf17b2d6e9d290e2f383d4433b57d8823ae107dcaf651d68b7c0fd11a125c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.886.564 do STJ: responsabilidade civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento de menor submetido a tratamento para crescimento, envolvendo a prescrição de medicamento manipulado em dosagem cem vezes superior à prescrita, condenando solidariamente a farmácia de manipulação e farmacêutico responsável técnico ao pagamento de R$ 220.000,00 a título de danos morais, além das despesas médicas e de funeral, com divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, afastando a responsabilidade do médico e do hospital. II. Questão em discussão 2. Cinco pontos são objeto de análise: (I) se houve omissão no acórdão quanto à produção de prova pericial e à responsabilidade de terceiro; (II) se o médico deve ser igualmente responsabilizado pelo evento danoso; (III) se a farmacêutica pode ser excluída da responsabilidade ou ter sua condenação proporcionalmente reduzida; (IV) se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à farmacêutica recorrente; e (V) se os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do médico, foram fixados em desacordo com os parâmetros legais. III. Razões de decidir 3. Não se constatou omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo como comprovado o evento danoso, razão pela qual a produção de prova pericial adicional foi considerada desnecessária. 4. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado morte, tendo em vista que o medicamento prescrito foi produzido incorretamente pela farmácia de manipulação, em dosagem cem vezes superior à prescrita. Rediscutir a questão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A farmacêutica, responsável técnica pela farmácia, foi responsabilizada solidariamente, por culpa in eligendo, conforme dispõe o Código Civil, art. 932, III. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o desejado afastamento da responsabilidade civil demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Quanto à gratuidade da justiça, o acórdão recorrido alicerçou a rejeição na ocorrência de preclusão, tema não enfrentado no recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 7. Na hipótese, diante da condenação de dois dos três sujeitos passivos tidos por solidariamente responsáveis, os honorários daquele em relação a quem o pedido fora julgado improcedente deverão ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recursos especiais e agravos conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 940062, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.886.564 do STJ: responsabilidade civil · A fundamentação do REsp 1.886.564, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, responsabilidade, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 92d7a7a07ee55dc8f9c60dad506404577609b27804e050b5d30c844e46f3b8a5
  • Registro documental: 1f523b0a2d8391c71155caf3358b61143a8e01e14ff87baa391960b4c666a088
  • Campo documental: /ementa

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Farmácia de manipulação: quando incidem ISS e ICMS

Tema documentado no texto da fonte

CNAE, licença sanitária e denominação “farmácia de manipulação” descrevem o negócio, mas não substituem os fatos. Mapeie quando o pedido entrou, quando ocorreu a produção, quem recebeu e se havia unidade pronta em estoque. Repita o teste para site, balcão, marketplace e entrega própria.

Trecho de Farmácia de manipulação: quando incidem ISS e ICMS · O diagnóstico começa pelo fluxo, não pelo cadastro da empresa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: farmacia, manipulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6d51c0e3df96d2a5687a52ad630713b1441ab76ceccc9cbd357bcfe61250a110
  • Registro documental: 1f523b0a2d8391c71155caf3358b61143a8e01e14ff87baa391960b4c666a088
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. SUPERDOSAGEM DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento de menor submetido a tratamento para crescimento, envolvendo a prescrição de medicamento manipulado em dosagem cem vezes superior à prescrita, condenando solidariamente a farmácia de manipulação e farmacêutico responsável técnico ao pagamento de R$ 220…

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. SUPERDOSAGEM DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento de menor submetido a tratamento para crescimento, envolvendo a prescrição de medicamento manipulado em dosagem cem vezes superior à prescrita, condenando solidariamente a farmácia de manipulação e farmacêutico responsável técnico ao pagamento de R$ 220.000,00 a título de danos morais, além das despesas médicas e de funeral, com divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, afastando a responsabilidade do médico e do hospital. II. Questão em discussão 2. Cinco pontos são objeto de análise: (I) se houve omissão no acórdão quanto à produção de prova pericial e à responsabilidade de terceiro; (II) se o médico deve ser igualmente responsabilizado pelo evento danoso; (III) se a farmacêutica pode ser excluída da responsabilidade ou ter sua condenação proporcionalmente reduzida; (IV) se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à farmacêutica recorrente; e (V) se os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do médico, foram fixados em desacordo com os parâmetros legais. III. Razões de decidir 3. Não se constatou omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo como comprovado o evento danoso, razão pela qual a produção de prova pericial adicional foi considerada desnecessária. 4. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado morte, tendo em vista que o medicamento prescrito foi produzido incorretamente pela farmácia de manipulação, em dosagem cem vezes superior à prescrita. Rediscutir a questão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A farmacêutica, responsável técnica pela farmácia, foi responsabilizada solidariamente, por culpa in eligendo, conforme dispõe o Código Civil, art. 932, III. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o desejado afastamento da responsabilidade civil demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Quanto à gratuidade da justiça, o acórdão recorrido alicerçou a rejeição na ocorrência de preclusão, tema não enfrentado no recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 7. Na hipótese, diante da condenação de dois dos três sujeitos passivos tidos por solidariamente responsáveis, os honorários daquele em relação a quem o pedido fora julgado improcedente deverão ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recursos especiais e agravos conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.