Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES
TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO A PARTIR DA LEI 12.844/2013.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Primeira Seção do STJ, analisando os EREsp 1.879.111/RS (Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/4/2022), firmou compreensão no
sentido de que ?O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal,
caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o
custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de
espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve
observância ao regramento normativo em vigor no momento de
aquisição.?, sendo que apenas ?Com a edição da Lei n. 12.844/2013, o
legislador estabeleceu que ?não serão computados na apuração da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores
ressarcidos no âmbito do Reintegra? (§ 12 do art. 2º).?.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES
TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO A PARTIR DA LEI 12.844/2013.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ, analisando os EREsp 1.879.111/RS (Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/4/2022), firmou compreensão no
sentido de que ?O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal,
caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o
custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de
espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve
observância ao regramento normativo em vigor no momento de
aquisição.?, sendo que apenas ?Com a edição da Lei n. 12.844/2013, o
legislador estabeleceu que ?não serão computados na apuração da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores
ressarcidos no âmbito do Reintegra? (§ 12 do art. 2º).?.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REINTEGRA - BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - EXCLUSÃO A PARTIR
DA LEI 12.844/2013)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1514561>>-RS,
<<EREsp 1879111>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.