STJ — 2073374

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b05764bb3be45d93aec547be41cfa4eee955fb516406f779ec6d1d5f982375

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940102
Número de registro na fonte
202301599030
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073374 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20b05764bb3be45d93aec547be41cfa4eee955fb516406f779ec6d1d5f982375. SHA-256 do comentário: a5c89b5ce8bbcd24418f1acc4c7d6c8faa761bba36e6c8d261e1d197db5d96f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.073.374 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento, rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, com fundamento no art. 525 do CPC/2015. 2. A recorrente alegou violação ao art. 525 do CPC/2015, sustentando que o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação deveria ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de depósito judicial realizado para garantia do juízo. Apontou dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.761.068/RS. 3. O recurso especial foi admitido, considerando-se prequestionada a controvérsia sobre o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e identificado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Discute-se se o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos casos em que há depósito judicial para garantia do juízo, deve ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme previsto no art. 525 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se somente após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente da realização de depósito judicial para garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 6. A garantia do juízo por meio de depósito judicial não altera o termo inicial do prazo para impugnação, que permanece vinculado ao término do prazo para pagamento voluntário. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacificada do STJ, especialmente do entendimento firmado no REsp nº 1.761.068/RS. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 940102, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.073.374 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.073.374, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, resp, sentenca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 33e0a2a3cc0c1c5611dc4d1ac72a90bf0aeca955af5ebd70ee7c6d22e2d60013
  • Registro documental: 20b05764bb3be45d93aec547be41cfa4eee955fb516406f779ec6d1d5f982375
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento, rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, com fundamento no art. 525 do CPC/2015. 2. A recorrente alegou violação ao art. 525 do CPC/2015, sustentando que o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação deveria ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de depósito judicial…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento, rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, com fundamento no art. 525 do CPC/2015. 2. A recorrente alegou violação ao art. 525 do CPC/2015, sustentando que o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação deveria ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de depósito judicial realizado para garantia do juízo. Apontou dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.761.068/RS. 3. O recurso especial foi admitido, considerando-se prequestionada a controvérsia sobre o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e identificado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Discute-se se o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos casos em que há depósito judicial para garantia do juízo, deve ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme previsto no art. 525 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se somente após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente da realização de depósito judicial para garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 6. A garantia do juízo por meio de depósito judicial não altera o termo inicial do prazo para impugnação, que permanece vinculado ao término do prazo para pagamento voluntário. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacificada do STJ, especialmente do entendimento firmado no REsp nº 1.761.068/RS. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.