REsp 2.073.374 do STJ: cumprimento de sentença
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento, rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, com fundamento no art. 525 do CPC/2015. 2. A recorrente alegou violação ao art. 525 do CPC/2015, sustentando que o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação deveria ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de depósito judicial realizado para garantia do juízo. Apontou dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.761.068/RS. 3. O recurso especial foi admitido, considerando-se prequestionada a controvérsia sobre o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e identificado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Discute-se se o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos casos em que há depósito judicial para garantia do juízo, deve ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme previsto no art. 525 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se somente após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente da realização de depósito judicial para garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 6. A garantia do juízo por meio de depósito judicial não altera o termo inicial do prazo para impugnação, que permanece vinculado ao término do prazo para pagamento voluntário. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacificada do STJ, especialmente do entendimento firmado no REsp nº 1.761.068/RS. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 940102, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.073.374 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.073.374, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, resp, sentenca, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073374 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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