Recurso Especial 2.073.374, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.073.374 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, divergência jurisprudencial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.374 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.073.374, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento, rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, com fundamento no art. 525 do CPC/2015. 2. A recorrente alegou violação ao art. 525 do CPC/2015, sustentando que o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação deveria ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de depósito judicial realizado para garantia do juízo. Apontou dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.761.068/RS. 3. O recurso especial foi admitido, considerando-se prequestionada a controvérsia sobre o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e identificado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Discute-se se o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos casos em que há depósito judicial para garantia do juízo, deve ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme previsto no art. 525 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se somente após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente da realização de depósito judicial para garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 6. A garantia do juízo por meio de depósito judicial não altera o termo inicial do prazo para impugnação, que permanece vinculado ao término do prazo para pagamento voluntário. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacificada do STJ, especialmente do entendimento firmado no REsp nº 1.761.068/RS. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 940102, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.073.374, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.073.374 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.073.374 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 525 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 525 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 49 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.073.374 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 525 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.073.374 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940102 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.073.374?
O art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 49 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940102, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.374 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940102 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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