STJ — 2077002

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45e61d2aa84d80ea6ef05ea03a7dc357b09c2e6b1f49ca0f632b1fa6e1e20f78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940172
Número de registro na fonte
202301743342
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077002 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45e61d2aa84d80ea6ef05ea03a7dc357b09c2e6b1f49ca0f632b1fa6e1e20f78. SHA-256 do comentário: 31ce6e318e02ab655739036e43198efccbdb448d3e40e2b5326a399c5f84ab87.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.077.002 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, configurando-se o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação ou agravo de instrumento que julga mérito, o que ocorreu no caso. Hipótese, todavia, em que princípio da primazia do mérito permite o exame direto da questão controvertida, sem necessidade de declaração de nulidade do acórdão. 3. A jurisprudência do STJ entende que somente se considera como pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º do CPC/2015 a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 940172, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.077.002 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.077.002, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06ba8eac454dcd95fbc23e972a64cabd5a8d89b8dc568816a4c4f44929bd4a10
  • Registro documental: 45e61d2aa84d80ea6ef05ea03a7dc357b09c2e6b1f49ca0f632b1fa6e1e20f78
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.097.352 do STJ: ampliação do colegiado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR. 3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie. 4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la. 5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. 7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. 8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868394, publicado pelo tribunal em 22 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.097.352 do STJ: ampliação do colegiado · A fundamentação do REsp 2.097.352, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampliacao, colegiado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0d1b21c2c51b1b860ea46061b6a8f40b955320200aef3388bc5400299a7d6b8f
  • Registro documental: 45e61d2aa84d80ea6ef05ea03a7dc357b09c2e6b1f49ca0f632b1fa6e1e20f78
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, configurando-se o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente sej…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, configurando-se o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação ou agravo de instrumento que julga mérito, o que ocorreu no caso. Hipótese, todavia, em que princípio da primazia do mérito permite o exame direto da questão controvertida, sem necessidade de declaração de nulidade do acórdão. 3. A jurisprudência do STJ entende que somente se considera como pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º do CPC/2015 a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.