REsp 2.077.002 do STJ: cumprimento de sentença
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, configurando-se o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação ou agravo de instrumento que julga mérito, o que ocorreu no caso. Hipótese, todavia, em que princípio da primazia do mérito permite o exame direto da questão controvertida, sem necessidade de declaração de nulidade do acórdão. 3. A jurisprudência do STJ entende que somente se considera como pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º do CPC/2015 a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 940172, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.077.002 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.077.002, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
06ba8eac454dcd95fbc23e972a64cabd5a8d89b8dc568816a4c4f44929bd4a10 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2077002 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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