Recurso Especial 2.077.002, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.077.002 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, multa e honorários advocatícios e depósito judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.077.002 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.077.002, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, configurando-se o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação ou agravo de instrumento que julga mérito, o que ocorreu no caso. Hipótese, todavia, em que princípio da primazia do mérito permite o exame direto da questão controvertida, sem necessidade de declaração de nulidade do acórdão. 3. A jurisprudência do STJ entende que somente se considera como pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º do CPC/2015 a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 940172, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.077.002, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.077.002 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.077.002 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.077.002 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.077.002 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940172 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.077.002?
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940172, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.077.002 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940172 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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