Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ admite a fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de
extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito
econômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se
revela adequado como parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC/2015.
- No caso concreto, a extinção da ação cautelar de
arresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da
pretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova
demanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação
equitativa.
- A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015,
carece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou
expressamente da necessidade de observância da Tabela de Honorários
da OAB, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
- Não há violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois este não
impede a fixação por apreciação equitativa em casos de extinção de
processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é
inestimável.
5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de
extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito
econômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se
revela adequado como parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC/2015.
2. No caso concreto, a extinção da ação cautelar de
arresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da
pretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova
demanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação
equitativa.
3. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015,
carece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou
expressamente da necessidade de observância da Tabela de Honorários
da OAB, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
4.
Não há violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois este não
impede a fixação por apreciação equitativa em casos de extinção de
processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é
inestimável.
5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por maioria,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Votou vencido o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.Votaram com o Sr. Ministro RAUL
ARAÚJO os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João
Otávio de Noronha.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR, RECURSO REPETITIVO - TEMA N. 1076
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALORES
RECOMENDADOS - CONSELHO SECCIONAL DA OAB OU LIMITE MÍNIMO DE 10%)
STJ - <<AgInt na Rcl 47536>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:0006A PAR:00008 PAR:0008A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175718 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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