STJ — 2175718

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d21596e6f001a84f4a55344a132f48ff0193c8f83eb2f811db68a1a20250ecea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940177
Número de registro na fonte
202403846110
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175718 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d21596e6f001a84f4a55344a132f48ff0193c8f83eb2f811db68a1a20250ecea. SHA-256 do comentário: 170c86e080ca43ba04d379bfe4f5974a251c281129da9d5a6ed7ef737bfdfc94.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.175.718 do STJ: honorários advocatícios

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se revela adequado como parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, a extinção da ação cautelar de arresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da pretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova demanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação equitativa. 3. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, carece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou expressamente da necessidade de observância da Tabela de Honorários da OAB, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não há violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois este não impede a fixação por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável. 5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940177, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.175.718 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 2.175.718, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3363a19cbce4858c7a269f823098cbe794e857eccb8ae0a4618c2a2f62fa13db
  • Registro documental: d21596e6f001a84f4a55344a132f48ff0193c8f83eb2f811db68a1a20250ecea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se revela adequado como parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
  2. No caso concreto, a extinção da ação cautelar de arresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da pretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova demanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação equitativa.
  3. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, carece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou expressamente da necessidade de observância da Tabela de Honorários da OAB, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
  4. Não há violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois este não impede a fixação por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável. 5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se revela adequado como parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, a extinção da ação cautelar de arresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da pretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova demanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação equitativa. 3. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, carece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou expressamente da necessidade de observância da Tabela de Honorários da OAB, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não há violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois este não impede a fixação por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável. 5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por maioria, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL) STJ - <<REsp 1746072>>-PR, RECURSO REPETITIVO - TEMA N. 1076 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALORES RECOMENDADOS - CONSELHO SECCIONAL DA OAB OU LIMITE MÍNIMO DE 10%) STJ - <<AgInt na Rcl 47536>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.