Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários
advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu
espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da
petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da
determinação de emenda à inicial.
- O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e
triangulariza a relação processual, independentemente do seu
desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida
logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do
CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado
supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem
justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC,
artigo 238).
- Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento
espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a
constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença
deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes.
- Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios,
em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários
advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu
espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da
petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da
determinação de emenda à inicial.
2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e
triangulariza a relação processual, independentemente do seu
desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida
logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do
CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado
supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem
justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC,
artigo 238).
3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento
espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a
constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença
deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes.
4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios,
em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1936597>>-MT, <<EDcl no AgInt na AR 6364>>-DF,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 41569>>-DF, <<REsp 1753990>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA)
STJ - <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00006 ART:00090 ART:00239 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.