Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento
especial e rito sumário (CPC/1973, arts. 914 a 919), com exíguos
prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição
financeira sucessora da original administradora dos recursos
possivelmente aplicados pelo promovente, como
contribuinte-investidor no extinto Fundo 157, o dever de guarda de
documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta
anos atrás, sem que o autor traga com a inicial razoável
documentação apta à comprovação de suas alegações.
- Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada,
a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além
de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo
de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos,
evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação
de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157.
Precedente: REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento
especial e rito sumário (CPC/1973, arts. 914 a 919), com exíguos
prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição
financeira sucessora da original administradora dos recursos
possivelmente aplicados pelo promovente, como
contribuinte-investidor no extinto Fundo 157, o dever de guarda de
documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta
anos atrás, sem que o autor traga com a inicial razoável
documentação apta à comprovação de suas alegações.
2. Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada,
a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além
de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo
de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos,
evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação
de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157.
Precedente: REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial
provimento ao agravo interno, divergindo parcialmente do relator,
por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos temos do voto do
Relator.
Votou vencido parcialmente o Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista).
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1623952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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