STJ — 2199892

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 284e80264a0d885dd4630523b6bad6432d81dc7d540976d42aae08e7a0a6dbf4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940322
Número de registro na fonte
202402570674
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 284e80264a0d885dd4630523b6bad6432d81dc7d540976d42aae08e7a0a6dbf4. SHA-256 do comentário: 834eb6fb53b609f448a4878fbaa3d935be11ba57259ebed4b5bcfea3d27086f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.199.892 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu apelação em ação revisional por ilegitimidade passiva da intermediadora. 2. A controvérsia envolve ação revisional de empréstimo consignado com pedidos de revisão de juros e CET, exibição contratual, repetição de valores e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 3.008,85. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da cooperativa intermediadora, e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e deixou de majorar honorários por já terem sido fixados no limite máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, impondo a legitimidade passiva da intermediadora (art. 7 do CDC); (ii) saber se a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos descontos em folha operacionalizados (art. 14 do CDC); (iii) saber se a obrigação é solidária entre a instituição financeira contratante e a intermediadora que efetua os descontos (art. 264 do CC); (iv) saber se se aplica o CDC às instituições financeiras e se é possível revisar cláusulas abusivas, modificar prestações desproporcionais e reconhecer a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV, do CDC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da intermediadora e à responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da intermediadora e revisar cláusulas do empréstimo não firmado com ela demanda reexame do conjunto fático-probatório da contratação e da atuação da cooperativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência de óbices ao conhecimento pela alínea a impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da legitimidade passiva da intermediadora e a revisão de cláusulas contratuais exigem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Obstado o conhecimento do recurso pela alínea a, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6, V, 7, 14 e 51, IV; CC, art. 264; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 940322, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.199.892 do STJ: direito privado · A fundamentação do REsp 2.199.892, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, privado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17f19d48185aa3eca112d6d589278a9ff78e4283ffe5c9b8c076dce1c3d472f8
  • Registro documental: 284e80264a0d885dd4630523b6bad6432d81dc7d540976d42aae08e7a0a6dbf4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu apelação em ação revisional por ilegitimidade passiva da intermediadora. 2. A controvérsia envolve ação revisional de empréstimo consignado com pedidos de revisão de juros e CET, exibição contratual, repetição de valores e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 3.008,85. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da cooperativa intermediadora, e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e deixou de majorar honorários por já terem sido fixados no limite máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, impondo a legitimidade passiva da intermediadora (art. 7 do CDC); (ii) saber se a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos descontos em folha operacionalizados (art. 14 do CDC); (iii) saber se a obrigação é solidária entre a instituição financeira contratante e a intermediadora que efetua os descontos (art. 264 do CC); (iv) saber se se aplica o CDC às instituições financeiras e se é possível revisar cláusulas abusivas, modificar prestações desproporcionais e reconhecer a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV, do CDC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da intermediadora e à responsabilidade solidária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da intermediadora e revisar cláusulas do empréstimo não firmado com ela demanda reexame do conjunto fático-probatório da contratação e da atuação da cooperativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência de óbices ao conhecimento pela alínea a impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da legitimidade passiva da intermediadora e a revisão de cláusulas contratuais exigem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Obstado o conhecimento do recurso pela alínea a, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6, V, 7, 14 e 51, IV; CC, art. 264; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REVISÃO DE CLÁUSULAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu apelação em ação revisional por ilegitimidade passiva da intermediadora. 2. A controvérsia envolve ação revisional de empréstimo consignado com pedidos de revisão de juros e CET, exibição contratual, repetição de valores e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 3.008,85. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da cooperativa intermediadora, e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e deixou de majorar honorários por já terem sido fixados no limite máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, impondo a legitimidade passiva da intermediadora (art. 7 do CDC); (ii) saber se a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos descontos em folha operacionalizados (art. 14 do CDC); (iii) saber se a obrigação é solidária entre a instituição financeira contratante e a intermediadora que efetua os descontos (art. 264 do CC); (iv) saber se se aplica o CDC às instituições financeiras e se é possível revisar cláusulas abusivas, modificar prestações desproporcionais e reconhecer a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV, do CDC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da intermediadora e à responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da intermediadora e revisar cláusulas do empréstimo não firmado com ela demanda reexame do conjunto fático-probatório da contratação e da atuação da cooperativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência de óbices ao conhecimento pela alínea a impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da legitimidade passiva da intermediadora e a revisão de cláusulas contratuais exigem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Obstado o conhecimento do recurso pela alínea a, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6, V, 7, 14 e 51, IV; CC, art. 264; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.