Recurso Especial 2.199.892, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.199.892 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, negócios jurídicos bancários e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.892 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.199.892, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu apelação em ação revisional por ilegitimidade passiva da intermediadora. 2. A controvérsia envolve ação revisional de empréstimo consignado com pedidos de revisão de juros e CET, exibição contratual, repetição de valores e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 3.008,85. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da cooperativa intermediadora, e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e deixou de majorar honorários por já terem sido fixados no limite máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, impondo a legitimidade passiva da intermediadora (art. 7 do CDC); (ii) saber se a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos descontos em folha operacionalizados (art. 14 do CDC); (iii) saber se a obrigação é solidária entre a instituição financeira contratante e a intermediadora que efetua os descontos (art. 264 do CC); (iv) saber se se aplica o CDC às instituições financeiras e se é possível revisar cláusulas abusivas, modificar prestações desproporcionais e reconhecer a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV, do CDC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da intermediadora e à responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da intermediadora e revisar cláusulas do empréstimo não firmado com ela demanda reexame do conjunto fático-probatório da contratação e da atuação da cooperativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência de óbices ao conhecimento pela alínea a impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da legitimidade passiva da intermediadora e a revisão de cláusulas contratuais exigem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Obstado o conhecimento do recurso pela alínea a, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6, V, 7, 14 e 51, IV; CC, art. 264; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 940322, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.199.892, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.199.892 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.892 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e art. 264 do Código Civil de 2002. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 264 do Código Civil de 2002 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.199.892 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 72 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.199.892 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940322 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.892?

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940322, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.892 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940322 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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