Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200620 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20368f195ac05f828401ecd258a0b767202272e68d6cf7a42f1cafb2fbbcb2aa. SHA-256 do comentário: 2960dcbd2d399f76e314ff7e85dcf2c271fc3b87c93f7855f0df37f65cfec418.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em ação revisional de contratos bancários. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que determinou a indicação do valor incontroverso e a demonstração de cálculos por obrigação, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 13.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afastou a aplicação do CDC à pessoa jurídica e indeferiu a inversão do ônus da prova em cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 à relação jurídica em exame, com reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica e cabimento da inversão do ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em face da Súmula n. 286 do STJ, quanto à possibilidade de discussão de ilegalidades após confissão e renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a aplicabilidade do CDC, o que é inviável em recurso especial. 6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, ficando prejudicado o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. 2. O não conhecimento pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma questão de fundo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 4º, I; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.778.099/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 940324, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo
de instrumento em ação revisional de contratos bancários.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que
determinou a indicação do valor incontroverso e a demonstração de
cálculos por obrigação, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC. O
valor da causa foi fixado em R$ 13.000,00.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afastou a aplicação
do CDC à pessoa jurídica e indeferiu a inversão do ônus da prova em
cognição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 4º, I,
da Lei n. 8.078/1990 à relação jurídica em exame, com reconhecimento
da vulnerabilidade da pessoa jurídica e cabimento da inversão do
ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial,
inclusive em face da Súmula n. 286 do STJ, quanto à possibilidade de
discussão de ilegalidades após confissão e renegociação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese
demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a
vulnerabilidade da pessoa jurídica e a aplicabilidade do CDC, o que
é inviável em recurso especial.
6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal obsta o conhecimento pela alínea c sobre a
mesma matéria, ficando prejudicado o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
o reexame da conclusão sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica e
a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. 2. O não
conhecimento pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c
quanto à mesma questão de fundo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 4º, I; CF,
art. 105, III, a e c; CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.778.099/RO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
1/4/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO COM PESSOA
JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo
de instrumento em ação revisional de contratos bancários.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que
determinou a indicação do valor incontroverso e a demonstração de
cálculos por obrigação, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC. O
valor da causa foi fixado em R$ 13.000,00.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afastou a aplicação
do CDC à pessoa jurídica e indeferiu a inversão do ônus da prova em
cognição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 4º, I,
da Lei n. 8.078/1990 à relação jurídica em exame, com reconhecimento
da vulnerabilidade da pessoa jurídica e cabimento da inversão do
ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial,
inclusive em face da Súmula n. 286 do STJ, quanto à possibilidade de
discussão de ilegalidades após confissão e renegociação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese
demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a
vulnerabilidade da pessoa jurídica e a aplicabilidade do CDC, o que
é inviável em recurso especial.
6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal obsta o conhecimento pela alínea c sobre a
mesma matéria, ficando prejudicado o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
o reexame da conclusão sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica e
a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. 2. O não
conhecimento pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c
quanto à mesma questão de fundo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 4º, I; CF,
art. 105, III, a e c; CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.778.099/RO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
1/4/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200620 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20368f195ac05f828401ecd258a0b767202272e68d6cf7a42f1cafb2fbbcb2aa. SHA-256 do comentário:2960dcbd2d399f76e314ff7e85dcf2c271fc3b87c93f7855f0df37f65cfec418.