Recurso Especial 2.200.620, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.200.620 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, negócios jurídicos bancários e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.620 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.200.620, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em ação revisional de contratos bancários. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que determinou a indicação do valor incontroverso e a demonstração de cálculos por obrigação, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 13.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afastou a aplicação do CDC à pessoa jurídica e indeferiu a inversão do ônus da prova em cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 à relação jurídica em exame, com reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica e cabimento da inversão do ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em face da Súmula n. 286 do STJ, quanto à possibilidade de discussão de ilegalidades após confissão e renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a aplicabilidade do CDC, o que é inviável em recurso especial. 6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, ficando prejudicado o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. 2. O não conhecimento pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma questão de fundo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 4º, I; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.778.099/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 940324, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.200.620, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.200.620 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.620 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 330 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 330 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.200.620

O julgamento invoca Súmula 286 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.200.620 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 330 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.200.620 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940324 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.200.620?

A Súmula 286 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.620 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940324 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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