Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.017, §2º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o
protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária
de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos.
- A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do
art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não
encontra respaldo na legislação processual vigente. Doutrina.
- Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o
protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e
deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do
recurso, conforme o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015.
- Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao
tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de
instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira
instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.017, §2º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o
protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária
de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos.
2. A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do
art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não
encontra respaldo na legislação processual vigente. Doutrina.
3. Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o
protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e
deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do
recurso, conforme o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015.
4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao
tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de
instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira
instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2310193 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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