Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.375/STJ.
SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a finalidade de tornar mais eficiente o cumprimento de sua
função constitucional de padronizar a interpretação e aplicação da
legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça, em situações
excepcionais, tem admitido a aceitação de embargos de declaração com
efeitos modificativos. Essa medida visa assegurar a observância do
rito adequado para o julgamento de matérias submetidas à sistemática
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, determinando, para
tanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
este realize o juízo de conformidade no momento oportuno.
- A afetação dos Recursos Especiais nº 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP
como representativos de controvérsia repetitiva, para julgamento
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, implicou a
determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em
recursos especiais, tanto na segunda instância quanto no STJ, quando
fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
- Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e
acórdãos anteriores, e determinar a devolução dos autos à origem
para aguardar o julgamento do Tema n. 1.375 do Superior Tribunal de
Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.375/STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Com a finalidade de tornar mais eficiente o cumprimento de sua
função constitucional de padronizar a interpretação e aplicação da
legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça, em situações
excepcionais, tem admitido a aceitação de embargos de declaração com
efeitos modificativos. Essa medida visa assegurar a observância do
rito adequado para o julgamento de matérias submetidas à sistemática
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, determinando, para
tanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
este realize o juízo de conformidade no momento oportuno.
2. A afetação dos Recursos Especiais nº 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP
como representativos de controvérsia repetitiva, para julgamento
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, implicou a
determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em
recursos especiais, tanto na segunda instância quanto no STJ, quando
fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e
acórdãos anteriores, e determinar a devolução dos autos à origem
para aguardar o julgamento do Tema n. 1.375 do Superior Tribunal de
Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2478148 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dc6442a57083a2efe588dd717065bfe1c43ab044286ef6a8427cab1803b12c94. SHA-256 do comentário:87ac00e31b7f68fbc1ef8bbd23508777feeb51260156a29500afbae68becb477.