STJ — 1998029

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cb46bafff03d733ee91256e94639c13537a473f33cd3d6ab58c8e2e0069216e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940403
Número de registro na fonte
202201152476
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.998.029 do STJ: previdência privada complementar

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.998.029 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada complementar e isonomia entre gêneros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.998.029 e

Trecho de REsp 1.998.029 do STJ: previdência privada complementar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, previdencia, privada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f63177d17253f39f4dd4766672b88dd3aca76f74d5440900649715dac64fd4d1
  • Registro documental: 6cb46bafff03d733ee91256e94639c13537a473f33cd3d6ab58c8e2e0069216e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo de decadência, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.
  2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, violando o princípio da isonomia.
  3. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo de decadência, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, violando o princípio da isonomia. 3. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRATO - REGRAS DISTINTAS ENTRE HOMENS E MULHERES - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2565413>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 2598816>>-DF (COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA OU REVISÃO DESSE BENEFÍCIO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1284690>>-RS, <<AgInt no AREsp 1352208>>-BA, <<AgInt no AREsp 1234653>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.