Recurso Especial 1.998.029, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.998.029 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada complementar e isonomia entre gêneros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.998.029 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.998.029, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo de decadência, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, violando o princípio da isonomia. 3. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940403, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.998.029, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.998.029 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.998.029

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.998.029 reúne

O REsp 1.998.029 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência privada. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.998.029 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.998.029 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940403 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada complementar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.998.029?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica previdência privada complementar resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.998.029 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940403 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada complementar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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