Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS REITERADAS.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade não é violado quando os fundamentos
do recurso de apelação demonstram de forma suficiente a intenção de
reforma da sentença, ainda que haja reprodução de argumentos das
alegações finais.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os
fundamentos do recurso de apelação atacam os fundamentos da
sentença e evidenciam a intenção de reforma, conforme precedentes.
- No caso concreto, as razões de apelação apresentadas pela
recorrente demonstraram a irresignação em relação aos fundamentos da
sentença, com argumentos e pedido expresso de reforma, sendo
suficiente para afastar a alegação de descumprimento do princípio da
dialeticidade.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento da
apelação pelo Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS REITERADAS.
RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade não é violado quando os fundamentos
do recurso de apelação demonstram de forma suficiente a intenção de
reforma da sentença, ainda que haja reprodução de argumentos das
alegações finais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os
fundamentos do recurso de apelação atacam os fundamentos da
sentença e evidenciam a intenção de reforma, conforme precedentes.
3. No caso concreto, as razões de apelação apresentadas pela
recorrente demonstraram a irresignação em relação aos fundamentos da
sentença, com argumentos e pedido expresso de reforma, sendo
suficiente para afastar a alegação de descumprimento do princípio da
dialeticidade.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento da
apelação pelo Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2067321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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